Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO; FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO OU NEGATIVA DE AUTORIA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Co…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE
ABSOLVIÇÃO; FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DOS
MAUS ANTECEDENTES; APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ESTABELECIMENTO
DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO
COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A
PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESES DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIO OU NEGATIVA DE AUTORIA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedidos de absolvição; fixação de pena-base no mínimo legal;
afastamento dos maus antecedentes; aplicação do tráfico privilegiado
estabelecimento de regime inicial mais brando. Com efeito, o
trânsito em julgado da decisão condenatória impede a parte impetrar
habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o
conhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela
defesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo -
indene de dúvida.
IV - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a
fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a
existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito
ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se
mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável
à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto
impugnado.
V - De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas
corpus para a análise de teses de insuficiência probatória ou de
negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo
fático-probatório. Além disso, saliente-se que a via do writ somente
se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for
necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se
trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste
Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n.
400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 1º/8/2017).
VI - Na hipótese em foco, indubitavelmente, o acolhimento da
pretensão defensiva reclama verticalização da prova, cognição vedada
na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.