Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 10 DA LEI 7.347/1985.
RECUSA NO ENCAMINHAMENTO DE DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a reiteração de atos omissivos no tocante ao
atendimento de requisição de documentos realizada pelo Ministério
Público, sendo inclusive um dos ofícios entregue direta e
pessoalmente ao Prefeito, não há se falar em atipicidade da conduta,
pois há enquadramento no art. 10 da Lei n. 7.347/1985.
- "Uma vez que a Corte estadual, ao concluir pela autoria do
paciente em relação ao cometimento do delito em questão, sopesou os
elementos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e
depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a nulidade do
acórdão condenatório ou a absolvição do acusado." (AgRg no HC
532.991/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 10 DA LEI 7.347/1985.
RECUSA NO ENCAMINHAMENTO DE DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada a reiteração de atos omissivos no tocante ao
atendimento de requisição de documentos realizada pelo Ministério
Público, sendo inclusive um dos ofícios entregue direta e
pessoalmente ao Prefeito, não há se falar em atipicidade da conduta,
pois há enquadramento no art. 10 da Lei n. 7.347/1985.
2. "Uma vez que a Corte estadual, ao concluir pela autoria do
paciente em relação ao cometimento do delito em questão, sopesou os
elementos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e
depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a nulidade do
acórdão condenatório ou a absolvição do acusado." (AgRg no HC
532.991/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA)
STJ - <<AgRg no HC 532991>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.