STJ — 165771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92c9f5db06ffb84eb55d69a8de97ed1b7052672d99e60f4e3617a2a20e41fdb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES APTAS A AUTORIZAR A ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese concernente à violação do princípio da homogeneidade não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
  2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF .assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
  3. No caso em exame, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo em vista que, ao realizarem patrulhamento de rotina no local, os policiais teriam notado o agente em frente à casa com uma bolsa na mão, e, ao avistar os policiais militares, teria empreendido fuga para o interior da residência, o que levantou suspeitas, levando os policiais a empreender perseguição, logrando êxito em abordá-lo já dentro da casa, quando foram encontradas na bolsa que portava as drogas, a arma e as munições.
  4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na entrada da residência do agravante.
  5. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do agente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão de uma de fogo com numeração suprimida e de munições, juntamente com os entorpecentes, 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha e 28 (vinte e oito) pedras de crack, o que somado ao fato de o recorrente já ter respondido por ato infracional análogo ao crime de roubo, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
  6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 7.Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES APTAS A AUTORIZAR A ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese concernente à violação do princípio da homogeneidade não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF .assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. No caso em exame, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo em vista que, ao realizarem patrulhamento de rotina no local, os policiais teriam notado o agente em frente à casa com uma bolsa na mão, e, ao avistar os policiais militares, teria empreendido fuga para o interior da residência, o que levantou suspeitas, levando os policiais a empreender perseguição, logrando êxito em abordá-lo já dentro da casa, quando foram encontradas na bolsa que portava as drogas, a arma e as munições. 4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na entrada da residência do agravante. 5. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do agente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão de uma de fogo com numeração suprimida e de munições, juntamente com os entorpecentes, 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha e 28 (vinte e oito) pedras de crack, o que somado ao fato de o recorrente já ter respondido por ato infracional análogo ao crime de roubo, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 7.Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - MESMOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 574917>>-SP (INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 675838>>-MG, <<AgRg no RHC 146130>>-DF, <<AgRg no HC 612972>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 729670>>-SP, <<RHC 162905>>-ES, <<AgRg no RHC 138820>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.