Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES APTAS A AUTORIZAR A ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese concernente à violação do princípio da homogeneidade não
foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que
resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF .assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição
expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta,
admitindo relativização em caso de flagrante delito.
- No caso em exame, tem-se que a ação policial iniciou-se antes
mesmo da entrada na residência, tendo em vista que, ao realizarem
patrulhamento de rotina no local, os policiais teriam notado o
agente em frente à casa com uma bolsa na mão, e, ao avistar os
policiais militares, teria empreendido fuga para o interior da
residência, o que levantou suspeitas, levando os policiais a
empreender perseguição, logrando êxito em abordá-lo já dentro da
casa, quando foram encontradas na bolsa que portava as drogas, a
arma e as munições.
- A constatação da existência de indícios prévios da prática da
traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na
entrada da residência do agravante.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do
agente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade,
em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão
de uma de fogo com numeração suprimida e de munições, juntamente com
os entorpecentes, 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha e 28 (vinte
e oito) pedras de crack, o que somado ao fato de o recorrente já
ter respondido por ato infracional análogo ao crime de roubo, indica
risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a
imprescindibilidade da custódia cautelar.
- A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
7.Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES APTAS A AUTORIZAR A ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese concernente à violação do princípio da homogeneidade não
foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que
resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF .assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição
expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta,
admitindo relativização em caso de flagrante delito.
3. No caso em exame, tem-se que a ação policial iniciou-se antes
mesmo da entrada na residência, tendo em vista que, ao realizarem
patrulhamento de rotina no local, os policiais teriam notado o
agente em frente à casa com uma bolsa na mão, e, ao avistar os
policiais militares, teria empreendido fuga para o interior da
residência, o que levantou suspeitas, levando os policiais a
empreender perseguição, logrando êxito em abordá-lo já dentro da
casa, quando foram encontradas na bolsa que portava as drogas, a
arma e as munições.
4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da
traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na
entrada da residência do agravante.
5. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do
agente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade,
em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão
de uma de fogo com numeração suprimida e de munições, juntamente com
os entorpecentes, 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha e 28 (vinte
e oito) pedras de crack, o que somado ao fato de o recorrente já
ter respondido por ato infracional análogo ao crime de roubo, indica
risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a
imprescindibilidade da custódia cautelar.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
7.Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MESMOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 574917>>-SP
(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 675838>>-MG, <<AgRg no RHC 146130>>-DF,
<<AgRg no HC 612972>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 729670>>-SP, <<RHC 162905>>-ES,
<<AgRg no RHC 138820>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.