Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E
A PENA PROVÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representaria
risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da sua periculosidade, reveladas pela elevada quantidade
da droga encontrada - 15 porções e 13 tabletes de maconha pesando
mais de 1,5kg -, circunstâncias que, somadas ao fato de a prisão em
flagrante ser decorrente de diligência realizada pela Polícia Civil
em local conhecido nos meios policiais como ponto de venda de drogas
na região, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e a
necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justificou
para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o agravante responde pela prática do delito de
receptação, o que indica seu maior envolvimento com a criminalidade.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, pois em sede de habeas corpus não
há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser
imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E
A PENA PROVÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representaria
risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da sua periculosidade, reveladas pela elevada quantidade
da droga encontrada - 15 porções e 13 tabletes de maconha pesando
mais de 1,5kg -, circunstâncias que, somadas ao fato de a prisão em
flagrante ser decorrente de diligência realizada pela Polícia Civil
em local conhecido nos meios policiais como ponto de venda de drogas
na região, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e a
necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justificou
para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o agravante responde pela prática do delito de
receptação, o que indica seu maior envolvimento com a criminalidade.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, pois em sede de habeas corpus não
há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser
imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.