STJ — 717416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668114aeeaeba322c322b80a892aba82e4c8f6766226d0985dff0e2f37934c2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICADA. ANIMUS CALUNIANDI A SER PERQUIRIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O simples fato de a falsa imputação criminosa ter sido realizada durante interrogatório policial não elide de culpa o depoente pelo possível delito de calúnia contra os terceiros que envolveu em seu depoimento. É dizer, não há automática atipicidade na conduta de quem imputa crime a outro somente por ter sido a ilação realizada durante o interrogatório.
  2. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da suficiência dos elementos para caracterizar o animus caluniandi do querelado é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICADA. ANIMUS CALUNIANDI A SER PERQUIRIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O simples fato de a falsa imputação criminosa ter sido realizada durante interrogatório policial não elide de culpa o depoente pelo possível delito de calúnia contra os terceiros que envolveu em seu depoimento. É dizer, não há automática atipicidade na conduta de quem imputa crime a outro somente por ter sido a ilação realizada durante o interrogatório.  2. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da suficiência dos elementos para caracterizar o animus caluniandi do querelado é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual.  3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CALÚNIA - ANIMUS CALUNIANDI - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 141756>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.