Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. JUSTIFICADO NA
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, houve o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
- Os elementos dos autos consignados pelas instâncias ordinárias
nos atos decisórios denotam que o agravante se dedicava ao tráfico
de drogas: quantidade de droga apreendida, dinheiro apreendido,
falta de ocupação lícita, apreensão de munições e carregador,
balança e caderno contendo anotações de mercancia. Conclusão diversa
que esbarra no óbice do reexame aprofundado de provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
- A quantidade de droga apreendida, 628g de maconha e 5 porções de
MDMA, justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, bem
como o regime inicial mais gravoso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. JUSTIFICADO NA
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, houve o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os elementos dos autos consignados pelas instâncias ordinárias
nos atos decisórios denotam que o agravante se dedicava ao tráfico
de drogas: quantidade de droga apreendida, dinheiro apreendido,
falta de ocupação lícita, apreensão de munições e carregador,
balança e caderno contendo anotações de mercancia. Conclusão diversa
que esbarra no óbice do reexame aprofundado de provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A quantidade de droga apreendida, 628g de maconha e 5 porções de
MDMA, justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, bem
como o regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME FECHADO - JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 768036>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.