STJ — 804076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d0152bedbd1a757eb4dff4b1a7e297444395acf5f353ad02dbdaa92ef03ac3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840655
Número de registro na fonte
202300537743
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 7d0152bedbd1a757eb4dff4b1a7e297444395acf5f353ad02dbdaa92ef03ac3e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 7d0152bedbd1a757eb4dff4b1a7e297444395acf5f353ad02dbdaa92ef03ac3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, houve o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
  2. Os elementos dos autos consignados pelas instâncias ordinárias nos atos decisórios denotam que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas: quantidade de droga apreendida, dinheiro apreendido, falta de ocupação lícita, apreensão de munições e carregador, balança e caderno contendo anotações de mercancia. Conclusão diversa que esbarra no óbice do reexame aprofundado de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
  3. A quantidade de droga apreendida, 628g de maconha e 5 porções de MDMA, justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, bem como o regime inicial mais gravoso.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, houve o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os elementos dos autos consignados pelas instâncias ordinárias nos atos decisórios denotam que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas: quantidade de droga apreendida, dinheiro apreendido, falta de ocupação lícita, apreensão de munições e carregador, balança e caderno contendo anotações de mercancia. Conclusão diversa que esbarra no óbice do reexame aprofundado de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade de droga apreendida, 628g de maconha e 5 porções de MDMA, justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, bem como o regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME FECHADO - JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 768036>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.