STJ — 2001936

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1997a671c7249f43e5e6909c1b80018da29aa9effecb2cbc1392debe3b9db7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840656
Número de registro na fonte
202201399196
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS E MODUS OPERANDI DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido afastou a aplicação do redutor de pena considerando as circunstâncias do delito (preparação do veículo para ocultação do entorpecente, sendo confiado aos réus o transporte de 50kg de maconha), as quais denotam que a recorrente se dedicava à atividade criminosa em colaboração com associação atuante no tráfico de drogas. Caso em que as circunstâncias do tráfico e o modus operandi não evidenciam o cometimento de um delito de ocasião.
  2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS E MODUS OPERANDI DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a aplicação do redutor de pena considerando as circunstâncias do delito (preparação do veículo para ocultação do entorpecente, sendo confiado aos réus o transporte de 50kg de maconha), as quais denotam que a recorrente se dedicava à atividade criminosa em colaboração com associação atuante no tráfico de drogas. Caso em que as circunstâncias do tráfico e o modus operandi não evidenciam o cometimento de um delito de ocasião. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.