STJ — 2026716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3febe0bc4d50ec085d7dd49118ca9b6520e4e38218c2ab74aad6e64909d34183
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000840658
- Número de registro na fonte
- 202202924339
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)" (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). 1.1. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou a tese defensiva de que a quantidade de drogas apreendidas, pouco mais de 100g, é inerente ao tipo penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)" (AgRg no AREsp 1061456/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
28/11/2017).
1.1. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou a tese
defensiva de que a quantidade de drogas apreendidas, pouco mais de
100g, é inerente ao tipo penal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP, <<AgRg no AREsp 1061456>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.