STJ — 698482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23ff0a3c718dc61c08bbc0dd778776e01f85141256d9e753505a69a5ce91b10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NO PERÍODO NOTURNO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
  2. Conquanto o art. 312 do CPP estabeleça requisitos relacionados, de modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, do mesmo modo, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual.
  3. In casu, é recomendável a manutenção das medidas cautelares impostas aos agravantes: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia da autoridade competente e recolhimento domiciliar no período noturno em todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados.
  4. As duas primeiras, além de necessárias para a aplicação da lei penal e para a conveniências da instrução processual, mostram-se adequadas, tendo em vista que, segundo consta nos autos, os agravantes são estrangeiros e, embora tenham bons antecedentes, não possuem residência fixa no país e confessaram aos policiais que estavam prestes a deixar a cidade em posse dos objetos furtados.
  5. A terceira - recolhimento no período noturno -, por sua vez, tem a sua necessidade assentada para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva durante à noite, porquanto os ora agravantes teriam, em tese, efetuado o furto qualificado no período noturno.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NO PERÍODO NOTURNO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. Conquanto o art. 312 do CPP estabeleça requisitos relacionados, de modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, do mesmo modo, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual. 3. In casu, é recomendável a manutenção das medidas cautelares impostas aos agravantes: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia da autoridade competente e recolhimento domiciliar no período noturno em todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados. 4. As duas primeiras, além de necessárias para a aplicação da lei penal e para a conveniências da instrução processual, mostram-se adequadas, tendo em vista que, segundo consta nos autos, os agravantes são estrangeiros e, embora tenham bons antecedentes, não possuem residência fixa no país e confessaram aos policiais que estavam prestes a deixar a cidade em posse dos objetos furtados. 5. A terceira - recolhimento no período noturno -, por sua vez, tem a sua necessidade assentada para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva durante à noite, porquanto os ora agravantes teriam, em tese, efetuado o furto qualificado no período noturno. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.