STJ — 780625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd5365cc9a9c516370c5932b7b7ec381ece22572037b5a93a1c20bc2c882e6a
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO
AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
SOPESADA NA TERCEIRA ETAPA. MINORANTE APLICADA EM MENOR EXTENSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso em exame, os policiais militares estavam em patrulhamento
de rotina quando se depararam com um veículo Ford/ka, indicado em
denúncias anteriores como responsável por fazer transporte de
entorpecentes na região, razão pela qual, após breve acompanhamento,
realizaram a abordagem do veículo, no qual estavam o ora agravante
e um adolescente. Em revista veicular, os policiais encontraram 4
tijolos de maconha ( aproximadamente 3kg) e dirigiram-se à
residência do réu, "onde a esposa dele autorizou a entrada, sendo
localizados duas armas de fogo." Logo, são válidas as provas
colhidas mediante o ingresso autorizado dos policiais no domicílio
do agente.
3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
4. Hipótese em que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
será aplicado na fração 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas
apreendidas, qual seja, cerca de 3 kg de maconha, de acordo com o
art. 42 da referida lei.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.