Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, p rejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos
legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8 anos, a aferição de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade e natureza do
entorpecente) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, p rejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
3. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos
legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8 anos, a aferição de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade e natureza do
entorpecente) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 389891>>-SP, <<AgRg no AREsp 942291>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - MAUS ANTECEDENTES - REGIME
FECHADO)
STJ - <<HC 392276>>-RJ, <<HC 390987>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.