STJ — 792160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e92f60ae9f1fbdde1336231e54a3e9d56a3fd3d0f4808cd65f2a3c466b89917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840760
Número de registro na fonte
202203997580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4e92f60ae9f1fbdde1336231e54a3e9d56a3fd3d0f4808cd65f2a3c466b89917. SHA-256 do comentário: c455329806da15ab1dd04ea35dbf8bf570efc6c0397c7195d12bc6ca47dedc10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4e92f60ae9f1fbdde1336231e54a3e9d56a3fd3d0f4808cd65f2a3c466b89917
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DE ROBSON. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE ROBSON NÃO CONHECIDO E DE LUIZ CARLOS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidenciado que o writ originário foi impetrado somente em benefício de LUIZ CARLOS, o presente habeas corpus não deve ser conhecido em relação a ROBSON, pois a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem no tocante a este agravante, o que obsta o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
  2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
  3. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas e durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes.
  4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o paciente "é reincidente, registrando condenações transitadas em julgado pela prática de roubo agravado e tráfico de drogas, cujas penas foram extintas no ano de 2018", o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.
  5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do agravante Luiz Carlos na prática de delitos contra o patrimônio.
  6. Agravo regimental de Robson não conhecido e de Luiz Carlos não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DE ROBSON. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE ROBSON NÃO CONHECIDO E DE LUIZ CARLOS NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que o writ originário foi impetrado somente em benefício de LUIZ CARLOS, o presente habeas corpus não deve ser conhecido em relação a ROBSON, pois a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem no tocante a este agravante, o que obsta o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 3. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas e durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o paciente "é reincidente, registrando condenações transitadas em julgado pela prática de roubo agravado e tráfico de drogas, cujas penas foram extintas no ano de 2018", o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do agravante Luiz Carlos na prática de delitos contra o patrimônio. 6. Agravo regimental de Robson não conhecido e de Luiz Carlos não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES) STJ - <<HC 455925>>-SC, <<AgRg no AREsp 1090956>>-DF, <<AgRg no REsp 1688274>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2053225>>-SC, <<AgRg no AREsp 1149170>>-ES, <<HC 412804>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.