Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DE ROBSON. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E
DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DE ROBSON NÃO CONHECIDO E DE LUIZ CARLOS NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidenciado que o writ originário foi impetrado somente em
benefício de LUIZ CARLOS, o presente habeas corpus não deve ser
conhecido em relação a ROBSON, pois a questão ora deduzida não foi
objeto de cognição pela Corte de origem no tocante a este agravante,
o que obsta o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
- O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
- A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido
praticado mediante o concurso de pessoas e durante o repouso
noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que
torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.
Precedentes.
- A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na
hipótese, eis que o paciente "é reincidente, registrando condenações
transitadas em julgado pela prática de roubo agravado e tráfico de
drogas, cujas penas foram extintas no ano de 2018", o que denota sua
habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do
princípio da bagatela.
- Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não
restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social
da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da
contumácia do agravante Luiz Carlos na prática de delitos contra o
patrimônio.
- Agravo regimental de Robson não conhecido e de Luiz Carlos não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DE ROBSON. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E
DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DE ROBSON NÃO CONHECIDO E DE LUIZ CARLOS NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que o writ originário foi impetrado somente em
benefício de LUIZ CARLOS, o presente habeas corpus não deve ser
conhecido em relação a ROBSON, pois a questão ora deduzida não foi
objeto de cognição pela Corte de origem no tocante a este agravante,
o que obsta o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido
praticado mediante o concurso de pessoas e durante o repouso
noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que
torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.
Precedentes.
4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na
hipótese, eis que o paciente "é reincidente, registrando condenações
transitadas em julgado pela prática de roubo agravado e tráfico de
drogas, cujas penas foram extintas no ano de 2018", o que denota sua
habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do
princípio da bagatela.
5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não
restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social
da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da
contumácia do agravante Luiz Carlos na prática de delitos contra o
patrimônio.
6. Agravo regimental de Robson não conhecido e de Luiz Carlos não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE
AGENTES)
STJ - <<HC 455925>>-SC, <<AgRg no AREsp 1090956>>-DF,
<<AgRg no REsp 1688274>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2053225>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1149170>>-ES, <<HC 412804>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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