Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
- No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico, já que ostenta maus
antecedentes.
- Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação, ainda que os bens encontrados com o réu sejam de valor
irrisório, máxime por terem sido receptados no contexto de crime de
roubo de cargas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
2. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico, já que ostenta maus
antecedentes.
3. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação, ainda que os bens encontrados com o réu sejam de valor
irrisório, máxime por terem sido receptados no contexto de crime de
roubo de cargas.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<HC 535063>>-SP, <<EAREsp 221999>>-RS,
<<AgRg no AREsp 811128>>-MT, <<AgRg no REsp 1907574>>-PR,
<<RHC 118548>>-RJ, <<AgRg no HC 578039>>-PR,
<<AgRg no HC 745616>>-RS
STF - [[HC 844120]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.