STJ — 2035453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b5496ed68982de8d5de703e345d61408675095c2939649fbb4acda50950389

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC n. 176.473/RR, Plenário do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/04/2020) II - Outrossim…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC n. 176.473/RR, Plenário do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/04/2020) II - Outrossim, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (AgRg no AREsp n. 952.507/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/11/2020). III - No caso em tela, a denúncia foi recebida em 12/08/2016 (fl. 99), a sentença publicada em 22/03/2018 (fl. 250), o acórdão confirmatório da condenação proferido em 05/03/2020 (fl. 333), o recurso especial não foi conhecido em 12/04/2021 (decisão da revisão criminal - fl. 397), motivo pelo qual houve a retroação da data do trânsito em julgado. Assim, não decorreu, pois, o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, estando hígida a pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA - MARCO INTERRUPTIVO) STF - [[HC 176473]]-RR (PROCESSO PENAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL DENTRO DO PRAZO LEGAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DATA DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 952507>>-BA (INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1832244>>-SP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO - LEI 11.596/2007 - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1400990>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.