STJ — 795804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9d034bc3086fae547f50eca3cdaa3d2d0c1f9357c6b3998f6148cf6312ecc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
  2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, a autoria e materialidade foram comprovadas pelo registro de ocorrência complementado pela sólida prova testemunhal, não tendo havido produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do ora paciente. Ainda, consignou que, em sede policial, a Vítima Natalino reconheceu os Réus por fotografia (fls. 12/v.) e, em juízo, prestou depoimento e igualmente reconheceu, direta e pessoalmente, os Acusados, eliminando, nesses termos, qualquer sombra de dúvida (e-doc 331). [...] Ademais, além do depoimento da Vítima confirmando o emprego da arma de fogo, o policial responsável pela ocorrência, sr. Williame Jefferson disse em juízo "entrando na garagem de Natalino pode ver uma perfuração de PAF no vidro da janela e na fachada da casa"(cf. fls 298). Nessa toada, a versão dos depoentes no sentido de que os disparos atingiram a casa (cf. fls. 295 e 298) condiz com a ausência de anotação de disparos no laudo de exame em veículo (cf. fls. 35), já que o referido automóvel não foi alvo de ataque (e-STJ fls. 826/827).
  3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado há mais de 4 (quatro) anos, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, a autoria e materialidade foram comprovadas pelo registro de ocorrência complementado pela sólida prova testemunhal, não tendo havido produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do ora paciente. Ainda, consignou que, em sede policial, a Vítima Natalino reconheceu os Réus por fotografia (fls. 12/v.) e, em juízo, prestou depoimento e igualmente reconheceu, direta e pessoalmente, os Acusados, eliminando, nesses termos, qualquer sombra de dúvida (e-doc 331). [...] Ademais, além do depoimento da Vítima confirmando o emprego da arma de fogo, o policial responsável pela ocorrência, sr. Williame Jefferson disse em juízo "entrando na garagem de Natalino pode ver uma perfuração de PAF no vidro da janela e na fachada da casa"(cf. fls 298). Nessa toada, a versão dos depoentes no sentido de que os disparos atingiram a casa (cf. fls. 295 e 298) condiz com a ausência de anotação de disparos no laudo de exame em veículo (cf. fls. 35), já que o referido automóvel não foi alvo de ataque (e-STJ fls. 826/827). 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado há mais de 4 (quatro) anos, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.