Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO
EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA
VÍTIMA. VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis
as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado
n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de
reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias
ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a
pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula
n. 269/STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do
regime inicial fechado.
- A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração
penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e
prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de
defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de
inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
- No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério
Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima,
nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma,
indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da
etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os
envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda,
afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a
ser reparada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO
EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA
VÍTIMA. VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis
as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado
n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de
reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias
ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a
pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula
n. 269/STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do
regime inicial fechado.
2. A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração
penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e
prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de
defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de
inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
3. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério
Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima,
nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma,
indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da
etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os
envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda,
afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a
ser reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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