Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser rece…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA
SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU
PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODALIDADE CARCERÁRIA
INICIAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal." (EDcl no HC 636.529/SP, Rel. Min. OLINDO
MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, deve incidir quando o
apenado for primário, de bons antecedentes, não havendo prova da sua
dedicação à atividade criminosa ou de que integre organização
criminosa.
- Inaplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado,
mesmo que afastada a reincidência, pois os maus antecedentes do
apenado (existência de condenação definitiva alcançada pelo período
depurador) também obstam a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006.
- O juiz singular anotou que as circunstâncias da prisão do
embargante e dos corréus demonstram a sua dedicação à atividade
criminosa, destacando-se a apreensão de petrechos relacionados ao
tráfico ('As testemunhas relataram que, pela manhã, no meio da
vegetação onde também foi apreendida grande quantidade de maconha,
localizaram um local antigo, com a presença de produtos químicos
destinados ao refino de substâncias ilícitas, além de vários sacos
já queimados, indicando que no local eram armazenadas substâncias
ilícitas' - fl. 35) e de enorme quantidade de droga (fl. 26).
- Embora a reprimenda final do embargante não ultrapasse 8 anos de
reclusão, a presença de vetor judicial negativado impõe a manutenção
do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º
e 3.º, do Código Penal.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803261 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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