Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E
NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- Quanto à tese de participação de menor importância, houve
referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante . Tal equívoco
não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas
dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também
participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime
aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito revela-se mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à
parte.
- Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente
via recursal.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E
NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Quanto à tese de participação de menor importância, houve
referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante . Tal equívoco
não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas
dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também
participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime
aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito revela-se mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à
parte.
4. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente
via recursal.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229431 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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