Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a
existência de uma complexa organização criminosa, da qual o ora
recorrente e sua esposa, Ana Paula Bonfim, fazem parte e exercem um
importante papel de integrar o núcleo financeiro da organização
criminosa, com vínculos com pessoas expoentes na trama.
- Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva.".
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal
no prazo de tramitação do processo, porquanto se trata de persecução
penal de duas complexas organizações criminosas inter-relacionadas,
uma dedicada ao tráfico transnacional de drogas e outra, à qual o
recorrente pertenceria, dedicada à lavagem de dinheiro. Outrossim,
há impressionante quantidade de documentos eletrônicos apreendidos
com a mulher de agravante, e que operava o engenhoso sistema de
pagamentos ilegais usado para a internalização das divisas oriundas
do tráfico transnacional de drogas. O progresso da investigação
revelou a atuação intensa e voluntária do recorrente, em conjunto
com sua companheira, em prol da organização criminosa. A título
meramente exemplificativo, recorde-se que o requerente foi o
responsável pelo pagamento, em espécie, de US$ 796 mil ao agente
infiltrado .
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a
existência de uma complexa organização criminosa, da qual o ora
recorrente e sua esposa, Ana Paula Bonfim, fazem parte e exercem um
importante papel de integrar o núcleo financeiro da organização
criminosa, com vínculos com pessoas expoentes na trama.
3. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva.".
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal
no prazo de tramitação do processo, porquanto se trata de persecução
penal de duas complexas organizações criminosas inter-relacionadas,
uma dedicada ao tráfico transnacional de drogas e outra, à qual o
recorrente pertenceria, dedicada à lavagem de dinheiro. Outrossim,
há impressionante quantidade de documentos eletrônicos apreendidos
com a mulher de agravante, e que operava o engenhoso sistema de
pagamentos ilegais usado para a internalização das divisas oriundas
do tráfico transnacional de drogas. O progresso da investigação
revelou a atuação intensa e voluntária do recorrente, em conjunto
com sua companheira, em prol da organização criminosa. A título
meramente exemplificativo, recorde-se que o requerente foi o
responsável pelo pagamento, em espécie, de US$ 796 mil ao agente
infiltrado .
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 172836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
71136491293fbd451cd66e4b7d5f2bd026b4ee0a99eca4a95a1ce0fe2a334c5d. SHA-256 do comentário:d19ddc6a40abc7e79b1c71056b8f388ac0e845bd16b3bc63fdf0967fb2898969.