Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS
RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
- Observa-se a ocorrência de justa causa, decorrente de fundadas
razões, para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme
consta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de
monitoramento do recorrente, por equipe policial, para a
certificação da informação de traficância de grande quantidade de
entorpecentes.
- Na companhia de um comparsa, entregou uma sacola a um terceiro
indivíduo na frente de um dos imóveis objeto das buscas e
apreensões, o qual, a ser abordado, foi encontrado em suas vestes
uma porção de maconha pronta para venda e, ao adentrarem na referida
residência, localizaram um revólver calibre .38, com quatro
munições, a sacola anteriormente entregue pelo ora recorrente
(contendo uma porção grande de maconha), além de ter sido
localizadas outras porções de drogas da mesma espécie e de cocaína e
duas balanças de precisão. Diante de tal contexto, não há como
acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente
a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes
apreendidos, e pela possibilidade de reiteração criminosa em razão
do modo empregado - em pluralidade de agentes, envolvendo cidades
vizinhas, com apreensão inclusive de arma de fogo municiada -, a
evidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o agravante foi
surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido
apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes.
- Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS
RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
2. Observa-se a ocorrência de justa causa, decorrente de fundadas
razões, para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme
consta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de
monitoramento do recorrente, por equipe policial, para a
certificação da informação de traficância de grande quantidade de
entorpecentes.
3. Na companhia de um comparsa, entregou uma sacola a um terceiro
indivíduo na frente de um dos imóveis objeto das buscas e
apreensões, o qual, a ser abordado, foi encontrado em suas vestes
uma porção de maconha pronta para venda e, ao adentrarem na referida
residência, localizaram um revólver calibre .38, com quatro
munições, a sacola anteriormente entregue pelo ora recorrente
(contendo uma porção grande de maconha), além de ter sido
localizadas outras porções de drogas da mesma espécie e de cocaína e
duas balanças de precisão. Diante de tal contexto, não há como
acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente
a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
4. Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes
apreendidos, e pela possibilidade de reiteração criminosa em razão
do modo empregado - em pluralidade de agentes, envolvendo cidades
vizinhas, com apreensão inclusive de arma de fogo municiada -, a
evidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o agravante foi
surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido
apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes.
5. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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