STJ — 173780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c4f81b2075522558c99a86235ad9e7eb32780ca6944bea8b7a40a1805449a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840990
Número de registro na fonte
202203710217
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1c4f81b2075522558c99a86235ad9e7eb32780ca6944bea8b7a40a1805449a5. SHA-256 do comentário: d6cc1eca19ac78d44639a48d36fb88338cddb2fcdab7766c4a3f2bb424492574.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a1c4f81b2075522558c99a86235ad9e7eb32780ca6944bea8b7a40a1805449a5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a1c4f81b2075522558c99a86235ad9e7eb32780ca6944bea8b7a40a1805449a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
  2. Observa-se a ocorrência de justa causa, decorrente de fundadas razões, para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de monitoramento do recorrente, por equipe policial, para a certificação da informação de traficância de grande quantidade de entorpecentes.
  3. Na companhia de um comparsa, entregou uma sacola a um terceiro indivíduo na frente de um dos imóveis objeto das buscas e apreensões, o qual, a ser abordado, foi encontrado em suas vestes uma porção de maconha pronta para venda e, ao adentrarem na referida residência, localizaram um revólver calibre .38, com quatro munições, a sacola anteriormente entregue pelo ora recorrente (contendo uma porção grande de maconha), além de ter sido localizadas outras porções de drogas da mesma espécie e de cocaína e duas balanças de precisão. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.
  4. Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e pela possibilidade de reiteração criminosa em razão do modo empregado - em pluralidade de agentes, envolvendo cidades vizinhas, com apreensão inclusive de arma de fogo municiada -, a evidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o agravante foi surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes.
  5. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). 2. Observa-se a ocorrência de justa causa, decorrente de fundadas razões, para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de monitoramento do recorrente, por equipe policial, para a certificação da informação de traficância de grande quantidade de entorpecentes. 3. Na companhia de um comparsa, entregou uma sacola a um terceiro indivíduo na frente de um dos imóveis objeto das buscas e apreensões, o qual, a ser abordado, foi encontrado em suas vestes uma porção de maconha pronta para venda e, ao adentrarem na referida residência, localizaram um revólver calibre .38, com quatro munições, a sacola anteriormente entregue pelo ora recorrente (contendo uma porção grande de maconha), além de ter sido localizadas outras porções de drogas da mesma espécie e de cocaína e duas balanças de precisão. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4. Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e pela possibilidade de reiteração criminosa em razão do modo empregado - em pluralidade de agentes, envolvendo cidades vizinhas, com apreensão inclusive de arma de fogo municiada -, a evidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o agravante foi surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes. 5. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.