STJ — 174356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b91f8b020a4293deeb1648005d83d26a9b0ffda87be7d809b1950ecb711b986
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O instituto bagatelar baseia-se na necessidade de lesão jurídica
expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a
tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a
conduta, o dano é juridicamente irrelevante.
2. A reiteração delitiva demonstra a maior reprovabilidade do
comportamento do acusado e, assim, indica a periculosidade social da
ação.
3. A suspeita de atuação por interposta pessoa é capaz de refutar,
ao menos nesta fase investigatória, a tese defensiva de violação do
princípio da culpabilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.