Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a exorbitante quantidade
dos entorpecentes apreendidos - 776,20kg de maconha - para elevar a
pena-base do delito de tráfico em 5 anos de reclusão, o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, observa-se que as instâncias ordinárias não reconheceram
a minorante, por entenderem que as circunstâncias do flagrante (o
réu mantinha em depósito na sua residência 20kg de maconha, bem como
remeteu e transportou 756,20kg de maconha, em um caminhão cuja
origem ilícita era por ele conhecida) não deixam dúvidas de que o
paciente integra organização criminosa. Portanto, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos
autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade do entorpecente
apreendido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a exorbitante quantidade
dos entorpecentes apreendidos - 776,20kg de maconha - para elevar a
pena-base do delito de tráfico em 5 anos de reclusão, o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, observa-se que as instâncias ordinárias não reconheceram
a minorante, por entenderem que as circunstâncias do flagrante (o
réu mantinha em depósito na sua residência 20kg de maconha, bem como
remeteu e transportou 756,20kg de maconha, em um caminhão cuja
origem ilícita era por ele conhecida) não deixam dúvidas de que o
paciente integra organização criminosa. Portanto, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos
autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade do entorpecente
apreendido.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.