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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
- Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
- As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas, consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos
entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de maconha (106g) e 18 porções
de LSD (28g) - para elevar a pena do delito de tráfico em 10 meses
acima do mínimo legal.
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
- O agravante é reincidente, logo não é possível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
4. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
5. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas, consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos
entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de maconha (106g) e 18 porções
de LSD (28g) - para elevar a pena do delito de tráfico em 10 meses
acima do mínimo legal.
6. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
7. O agravante é reincidente, logo não é possível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.