STJ — 738430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c9545b93f5befc5ce4800c3f403e57f6617127b38b1b6df47dc98513dd1109

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
  2. Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada em prova ilícita - consistente na interceptação telefônica autorizada para investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n. 0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o acusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da Corte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação do ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte local, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a análise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e provas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos, ratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e considerou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime em tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
  4. Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo, então, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
  5. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada em prova ilícita - consistente na interceptação telefônica autorizada para investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n. 0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o acusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da Corte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação do ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte local, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a análise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e provas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos, ratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e considerou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime em tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo, então, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 5. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA, <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.