Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE
POR ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
- Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada
em prova ilícita - consistente na interceptação telefônica
autorizada para investigação de organização criminosa voltada ao
tráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n.
0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o
acusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da
Corte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação
do ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte
local, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a
análise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e
provas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos,
ratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e
considerou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas
de autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime
em tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento
exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio
do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o
mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que
o faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo,
então, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de
reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores
formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor
do paciente.
- Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de
prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando
corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no
AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso
dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos
probatórios que sustentam a condenação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE
POR ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada
em prova ilícita - consistente na interceptação telefônica
autorizada para investigação de organização criminosa voltada ao
tráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n.
0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o
acusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da
Corte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação
do ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte
local, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a
análise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e
provas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos,
ratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e
considerou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas
de autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime
em tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento
exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio
do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o
mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que
o faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo,
então, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de
reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores
formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor
do paciente.
5. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de
prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando
corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no
AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso
dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos
probatórios que sustentam a condenação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA,
<<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.