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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES
APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE
EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO
DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA COMPARTILHAMENTO DE
DROGAS E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO
CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
- "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui
ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
- Quanto à tese de ilegalidade do acesso aos dados de telefone
celular, pontuo que "[a]mbas as Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos
dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de
textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos
(WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio
eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização
judicial" (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).
- Na hipótese, contudo, não há falar em ilicitude das provas
obtidas pelo acesso aos dois aparelhos celulares apreendidos,
vinculados ao mesmo número de telefone, no qual o Juízo de 1º grau
autorizou de forma expressa o afastamento do sigilo de dados.
Conforme consignado no acórdão recorrido, "é possível constatar que
desde o início da investigação, a Autoridade Policial consignou que
o supracitado número telefônico foi utilizado nos 2 (dois) aparelhos
celulares, de modo que ambos possuíam registros no aplicativo de
mensagens 'Whatsapp' - que, como se sabe, depende da vinculação do
número telefônico para ter regular funcionamento - , tratando-se,
assim, de artefatos utilizados em momentos distintos - sempre com o
mesmo numeral - por Lucas Gambatto."
- Assim, para se concluir que teriam sido utilizados chips
distintos em cada um dos aparelhos telefônicos, haveria necessidade
de revolvimento de fatos e provas, inadmissível na presente via
(Súmula 7/STJ).
- No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
quanto à ausência de exame toxicológico e de análise pela Corte
local a respeito da suposta dependência química do acusado,
verifica-se que esse tema não foi enfrentado de forma específica
pela Corte de origem, tampouco suscitado nos embargos de declaração.
Do mesmo modo, não foi prequestionada a tese defensiva de que o
recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de falsidade
ideológica, por se tratar de crime impossível (Súmula 211/STJ).
- Cumpre registrar que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
- Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
- Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
- Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não
aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação
do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -,
evidenciada sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida
(382,8 g de maconha), aliada às circunstâncias do caso concreto,
pois segundo as provas produzidas, em especial a perícia realizada
nos celulares do réu, constatou-se não se tratar de traficante
eventual, ressaltando-se, ainda, que ele restou condenado por
tráfico de drogas e outros delitos. Segundo as instâncias
ordinárias, o recorrente mantinha contato com traficantes desde
2015, de modo que "mantinha dedicação contínua à difusão do consumo
de substâncias estupefacientes", fornecendo com habitualidade
expressivas quantidades de entorpecentes.
- Logo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, ou mesmo desclassificar o delito para
compartilhamento de drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do delito de
porte ilegal de arma de fogo restou comprovada por meio dos
relatórios de investigação e da prova oral obtida no curso do
processo, a qual, ao contrário do que afirma o agravante, não se
constatou com amparo em mera fotografia. Consta dos autos depoimento
de testemunha protegida, na fase de investigação, e depoimento dos
policiais militares, na fase judicial, aliados à prova obtida no
aparelho celular do réu, autorizada judicialmente.
- Dessa forma, embora ausente a apreensão do artefato, os
policiais conseguiram identificar o calibre da arma e o código
alfanumérico identificador da arma de fogo, concluindo, inclusive,
que este teria sido adquirido fora do País. Segundo depoimento em
juízo, o policial relatou com segurança tratar-se de pistola
semiautomática calibre .40, considerada de uso restrito no Brasil.
- No caso, o Tribunal local concluiu que tais provas (oral e
documental) comprovaram que o recorrente portava a referida arma, no
interior de seu automóvel, na data descrita na denúncia, de modo
que concluir em sentido diverso, com o fim de absolver o réu do
crime de porte ilegal de arma de fogo, demandaria inevitavelmente o
reexame fático-probatório, incabível, como dito, na via eleita
(Súmula 7 do STJ).
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado
por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma
estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a
natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito.
- In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as
condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do
delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento
com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar
expressiva quantidade de entorpecentes. Desse modo, demonstrada a
maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base,
quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo
legal. Precedentes.
- A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes,
de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 630/STJ).
- O agravante não faz jus à redução da pena prevista no art. 41 da
Lei n. 11.343/2006, na medida em que as instâncias ordinárias
concluíram que ele em nada contribuiu para a elucidação dos fatos,
tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
- Dessarte, "[a] e. Corte de origem afirmou que a efetiva
colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se
verificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam
alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo,
há necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência,
como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos
limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do
conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ."
(AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES
APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE
EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO
DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA COMPARTILHAMENTO DE
DROGAS E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO
CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
2. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui
ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
3. Quanto à tese de ilegalidade do acesso aos dados de telefone
celular, pontuo que "[a]mbas as Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos
dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de
textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos
(WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio
eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização
judicial" (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).
4. Na hipótese, contudo, não há falar em ilicitude das provas
obtidas pelo acesso aos dois aparelhos celulares apreendidos,
vinculados ao mesmo número de telefone, no qual o Juízo de 1º grau
autorizou de forma expressa o afastamento do sigilo de dados.
Conforme consignado no acórdão recorrido, "é possível constatar que
desde o início da investigação, a Autoridade Policial consignou que
o supracitado número telefônico foi utilizado nos 2 (dois) aparelhos
celulares, de modo que ambos possuíam registros no aplicativo de
mensagens 'Whatsapp' - que, como se sabe, depende da vinculação do
número telefônico para ter regular funcionamento - , tratando-se,
assim, de artefatos utilizados em momentos distintos - sempre com o
mesmo numeral - por Lucas Gambatto."
5. Assim, para se concluir que teriam sido utilizados chips
distintos em cada um dos aparelhos telefônicos, haveria necessidade
de revolvimento de fatos e provas, inadmissível na presente via
(Súmula 7/STJ).
6. No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
quanto à ausência de exame toxicológico e de análise pela Corte
local a respeito da suposta dependência química do acusado,
verifica-se que esse tema não foi enfrentado de forma específica
pela Corte de origem, tampouco suscitado nos embargos de declaração.
Do mesmo modo, não foi prequestionada a tese defensiva de que o
recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de falsidade
ideológica, por se tratar de crime impossível (Súmula 211/STJ).
7. Cumpre registrar que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
8. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
9. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
10. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não
aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação
do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -,
evidenciada sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida
(382,8 g de maconha), aliada às circunstâncias do caso concreto,
pois segundo as provas produzidas, em especial a perícia realizada
nos celulares do réu, constatou-se não se tratar de traficante
eventual, ressaltando-se, ainda, que ele restou condenado por
tráfico de drogas e outros delitos. Segundo as instâncias
ordinárias, o recorrente mantinha contato com traficantes desde
2015, de modo que "mantinha dedicação contínua à difusão do consumo
de substâncias estupefacientes", fornecendo com habitualidade
expressivas quantidades de entorpecentes.
11. Logo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, ou mesmo desclassificar o delito para
compartilhamento de drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
12. Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do delito de
porte ilegal de arma de fogo restou comprovada por meio dos
relatórios de investigação e da prova oral obtida no curso do
processo, a qual, ao contrário do que afirma o agravante, não se
constatou com amparo em mera fotografia. Consta dos autos depoimento
de testemunha protegida, na fase de investigação, e depoimento dos
policiais militares, na fase judicial, aliados à prova obtida no
aparelho celular do réu, autorizada judicialmente.
13. Dessa forma, embora ausente a apreensão do artefato, os
policiais conseguiram identificar o calibre da arma e o código
alfanumérico identificador da arma de fogo, concluindo, inclusive,
que este teria sido adquirido fora do País. Segundo depoimento em
juízo, o policial relatou com segurança tratar-se de pistola
semiautomática calibre .40, considerada de uso restrito no Brasil.
14. No caso, o Tribunal local concluiu que tais provas (oral e
documental) comprovaram que o recorrente portava a referida arma, no
interior de seu automóvel, na data descrita na denúncia, de modo
que concluir em sentido diverso, com o fim de absolver o réu do
crime de porte ilegal de arma de fogo, demandaria inevitavelmente o
reexame fático-probatório, incabível, como dito, na via eleita
(Súmula 7 do STJ).
15. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado
por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma
estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a
natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
17. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito.
18. In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as
condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do
delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento
com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar
expressiva quantidade de entorpecentes. Desse modo, demonstrada a
maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base,
quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo
legal. Precedentes.
19. A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes,
de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 630/STJ).
20. O agravante não faz jus à redução da pena prevista no art. 41 da
Lei n. 11.343/2006, na medida em que as instâncias ordinárias
concluíram que ele em nada contribuiu para a elucidação dos fatos,
tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
21. Dessarte, "[a] e. Corte de origem afirmou que a efetiva
colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se
verificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam
alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo,
há necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência,
como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos
limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do
conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ."
(AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
22. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.