STJ — 2049938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1409b9b6e721bf34c5c706cca4911909c20e5bbf829268898f873084c5cd3954
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância.
4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e reconhecida a
reincidência do réu, é adequada a fixação do regime prisional
fechado para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal
seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.