Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PL EITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE AO CRIME DE POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADE S CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PL EITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE AO
CRIME DE POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADE S
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.
III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias
concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a
condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma
e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande
fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos
aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo
4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava
às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura
fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
IV - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na
fixação do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a
ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas
circunstâncias concretas do delito (3,380 kg de cocaína,
acondicionados em 3.391 porções), circunstância utilizada,
inclusive, para exasperar a pena-base, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, "b", e
parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.