Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DE AVENTADO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FACTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ART. 40 DO CPP. ENVIO DE CÓPIAS. I - Inaplicável a Súmula 284/STF nas hipóteses em que devidamente indicado o dispositivo de lei federal objeto de ofensa e explicitadas as suas razões.…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA
PROVA EM DECORRÊNCIA DE AVENTADO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FACTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS
RAZÕES. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA
BUSCA PESSOAL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. ART. 40 DO CPP. ENVIO DE CÓPIAS.
I - Inaplicável a Súmula 284/STF nas hipóteses em que devidamente
indicado o dispositivo de lei federal objeto de ofensa e
explicitadas as suas razões.
II - A delimitação clara das premissas fáticas autoriza nova
valoração e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III - Consoante entendimento recente desta Corte Superior, "o
ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
27/2/2023).
IV - No caso, as circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso
policial na residência - denúncias anônimas, busca pessoal
infrutífera, autorização de ingresso concedido por corré
(posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na
residência - não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade
domiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso
domiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o
ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial.
V - Certo é que "Há de se convir, no entanto, que só justifica o
ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um
crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do
momento adequado para, mediante mandado judicial meio ordinário e
seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada
legitimar a entrada em residência ou local de abrigo" (HC n.
705.241/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/12/2021, grifei).
VI - No caso presente, a atuação precipitada da polícia culminou na
nulidade das provas colhidas, com a inutilização da apreensão de
533,34g de maconha, comprometendo a regularidade da persecução
penal, o que certamente poderia ser evitado com as devidas
investigações e diligências. Sob essa perspectiva, com esteio nos
elementos fáticos subjacentes ao presente recurso, determina-se, com
fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, o envio de
cópia dos presentes autos ao M inistério Público Federal e Estadual,
ante a competência definida na ADPF 635 - MC, bem como a Polícia
Militar, para apuração de infração aos artigos 22 e 23, II, ambos da
Lei n. 13.869/2019, dentre outros possíveis crimes previstos no
Código Penal, Código Penal Militar e legislação extravagante, com as
imediatas providências cabíveis.
Agravo regimental provido, para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas
derivadas, e absolver os agravantes das imputações contidas na
denúncia (art. 386, VII, do CPP), remetendo-se, com esteio no artigo
40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao
Ministério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais
crimes, bem como a Polícia Militar, com a imediata comunicação a
este Superior Tribunal de Justiça quanto às providências tomadas no
âmbito da instituição de segurança pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.