STJ — 2045772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87815867323eff6e9cd3296c700f48188fcd85beb44a2b2f48d9ec4f62257232

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841023
Número de registro na fonte
202200116538
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DE AVENTADO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FACTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ART. 40 DO CPP. ENVIO DE CÓPIAS. I - Inaplicável a Súmula 284/STF nas hipóteses em que devidamente indicado o dispositivo de lei federal objeto de ofensa e explicitadas as suas razões.…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DE AVENTADO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FACTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ART. 40 DO CPP. ENVIO DE CÓPIAS. I - Inaplicável a Súmula 284/STF nas hipóteses em que devidamente indicado o dispositivo de lei federal objeto de ofensa e explicitadas as suas razões. II - A delimitação clara das premissas fáticas autoriza nova valoração e afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III - Consoante entendimento recente desta Corte Superior, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). IV - No caso, as circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso policial na residência - denúncias anônimas, busca pessoal infrutífera, autorização de ingresso concedido por corré (posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na residência - não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade domiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso domiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial. V - Certo é que "Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada legitimar a entrada em residência ou local de abrigo" (HC n. 705.241/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021, grifei). VI - No caso presente, a atuação precipitada da polícia culminou na nulidade das provas colhidas, com a inutilização da apreensão de 533,34g de maconha, comprometendo a regularidade da persecução penal, o que certamente poderia ser evitado com as devidas investigações e diligências. Sob essa perspectiva, com esteio nos elementos fáticos subjacentes ao presente recurso, determina-se, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, o envio de cópia dos presentes autos ao M inistério Público Federal e Estadual, ante a competência definida na ADPF 635 - MC, bem como a Polícia Militar, para apuração de infração aos artigos 22 e 23, II, ambos da Lei n. 13.869/2019, dentre outros possíveis crimes previstos no Código Penal, Código Penal Militar e legislação extravagante, com as imediatas providências cabíveis. Agravo regimental provido, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas derivadas, e absolver os agravantes das imputações contidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), remetendo-se, com esteio no artigo 40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais crimes, bem como a Polícia Militar, com a imediata comunicação a este Superior Tribunal de Justiça quanto às providências tomadas no âmbito da instituição de segurança pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.