Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de
mero inconformismo da parte.
- Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
- Com efeito, "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento
do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para
a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de
roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de
fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização
desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o
uso do artefato" (AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1º/12/2022.).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de
mero inconformismo da parte.
2. Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
3. Com efeito, "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento
do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para
a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de
roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de
fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização
desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o
uso do artefato" (AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1º/12/2022.).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240911 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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