STJ — 1991853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6cd0548bd95e34a44e465736ed895e62613309622815254043772e6e38b0596

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Contexto jurídico e comentários autorais

Unificação de penas: soma e limite de cumprimento

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma pessoa possui mais de uma condenação, o juízo da execução reúne as penas para definir regime, saldo e datas. Essa operação não apaga cada sentença nem transforma o limite máximo de cumprimento no total usado para todos os benefícios. A unificação precisa preservar data do crime, espécie da pena, detração, remição e lei temporal de cada

Trecho de Unificação de penas: soma e limite de cumprimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penas, unificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fbae82ae0647a5d66f9096f3c9eea7195d381ac1392a23bc9740625aa1db2c7c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DETENÇÃO E RECLUSÃO - SOMATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1993254>>-MG, <<AgRg no AREsp 1749665>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.