Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO
APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da
família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao
Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde
que de maneira fundamentada.
- O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do
poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à
conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da
aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de
transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma
fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do
envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para
transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO
APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da
família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao
Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde
que de maneira fundamentada.
2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do
poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à
conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da
aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de
transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma
fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do
envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para
transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.