Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fatos delineados na sentença condenatória e no acórdão da
apelação indicam que o agravante foi abordado fora da sua
residência, na posse de uma arma de fogo, tendo autorizado a entrada
dos policiais militares no imóvel, onde foram encontradas drogas e
um veículo objeto de roubo.
- A pretensão do agravante de anular a prisão em flagrante e as
provas dela decorrentes, sob o argumento de que a versão dos
policiais, acolhida pelas instâncias ordinárias, seria inverídica,
demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos
autos, incabível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Os fatos delineados na sentença condenatória e no acórdão da
apelação indicam que o agravante foi abordado fora da sua
residência, na posse de uma arma de fogo, tendo autorizado a entrada
dos policiais militares no imóvel, onde foram encontradas drogas e
um veículo objeto de roubo.
2. A pretensão do agravante de anular a prisão em flagrante e as
provas dela decorrentes, sob o argumento de que a versão dos
policiais, acolhida pelas instâncias ordinárias, seria inverídica,
demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos
autos, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.