STJ — 802536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b222256b027c046c0d0432166aca79dd70e7cb5719d7ccad0bd9cfe91fb71c2e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 13 ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após quase 13 anos do trânsito em julgado da condenação, a defesa busca a revisão da pena em habeas corpus, o que se mostra incabível, ante a incidência da preclusão. Embora tenha sido ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 19/11/2009.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 13 ANOS.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Após quase 13 anos do trânsito em julgado da condenação, a defesa
busca a revisão da pena em habeas corpus, o que se mostra
incabível, ante a incidência da preclusão. Embora tenha sido
ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido por ausência das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se
o título condenatório de 19/11/2009.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.