STJ — 803179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d71e6c201dafbd97f3f564127211b31d70bee773dd43b93f45522d49257f61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, policiais militares afirmaram, em juízo, que tinham conhecimento da atuação do agravante e dos demais corréus como gerentes do tráfico no local. Assim, após receberem a denúncia anônima de que os indivíduos estariam, naquele momento, realizando a contabilidade do tráfico, descolaram-se para o endereço. Um dos policiais conseguiu ouvir conversas sobre o tráfico e visualizar entorpecentes dentro do imóvel, visto que a área não possuía muros.
- As circunstâncias acima delineadas constituem, em conjunto, fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no imóvel, onde foram encontradas diversas drogas, dinheiro e contabilidade do tráfico, motivo pelo qual não há falar em nulidade decorrente de violação de domicílio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, policiais militares afirmaram, em juízo, que tinham
conhecimento da atuação do agravante e dos demais corréus como
gerentes do tráfico no local. Assim, após receberem a denúncia
anônima de que os indivíduos estariam, naquele momento, realizando a
contabilidade do tráfico, descolaram-se para o endereço. Um dos
policiais conseguiu ouvir conversas sobre o tráfico e visualizar
entorpecentes dentro do imóvel, visto que a área não possuía muros.
2. As circunstâncias acima delineadas constituem, em conjunto,
fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no imóvel,
onde foram encontradas diversas drogas, dinheiro e contabilidade do
tráfico, motivo pelo qual não há falar em nulidade decorrente de
violação de domicílio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.