Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso dos autos, os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele
aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram
encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g.
Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram
na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de
precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze
mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
- A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam
se passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente
apreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em
flagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para
conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
- Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
expressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;
615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um
colete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570,
00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
- Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito,
concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo
com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do
redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por
indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias
ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele
aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram
encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g.
Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram
na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de
precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze
mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
3. A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam
se passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente
apreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em
flagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para
conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
4. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
5. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
expressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;
615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um
colete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570,
00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito,
concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo
com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do
redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por
indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias
ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
7 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.