Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais
pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de
diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a
gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de
tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado
praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três
atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos
com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um
ano do dia do tráfico analisado nos autos. Além disso, foram
ressaltadas as circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão
de drogas fracionadas em 187 porções de maconha (415,9g), mais R$
450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em
espécie.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
- A gravidade concreta do delito, revelada pela prática do tráfico
de drogas em concurso com um adolescente, justifica a manutenção do
regime inicial mais gravoso. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais
pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de
diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a
gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de
tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado
praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três
atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos
com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um
ano do dia do tráfico analisado nos autos. Além disso, foram
ressaltadas as circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão
de drogas fracionadas em 187 porções de maconha (415,9g), mais R$
450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em
espécie.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. A gravidade concreta do delito, revelada pela prática do tráfico
de drogas em concurso com um adolescente, justifica a manutenção do
regime inicial mais gravoso. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 738289>>-MS, <<AgRg no HC 748063>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO CRIME -
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO)
STJ - <<HC 486074>>-SP, <<HC 421796>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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