Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSENTES REQUISITOS
LEGAIS PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 464kg de maconha -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
- Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito, com transporte de grande quantidade de drogas na
fronteira com o Paraguai, em um caminhão, camufladas em carregamento
de sementes de girassol, bem como a quantidade dos entorpecentes,
cujo valor é incompatível com um iniciante no crime, aproximadamente
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
- Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente
não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus
- Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas.
- Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em
7 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime
inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos legais
para o deferimento dos aludidos benefícios.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSENTES REQUISITOS
LEGAIS PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 464kg de maconha -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito, com transporte de grande quantidade de drogas na
fronteira com o Paraguai, em um caminhão, camufladas em carregamento
de sementes de girassol, bem como a quantidade dos entorpecentes,
cujo valor é incompatível com um iniciante no crime, aproximadamente
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
3. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente
não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus
4. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas.
5. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em
7 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime
inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos legais
para o deferimento dos aludidos benefícios.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 780846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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