Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA (MAIS DE 10 TONELADAS DE MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a elevadíssima quantidade de droga apreendida - mais de
10 toneladas de maconha - justifica a elevação da pena-base no
patamar aplicado (aumento em 4 anos e 6 meses de reclusão), nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da
pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e
sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação
concreta para o incremento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA (MAIS DE 10 TONELADAS DE MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, a elevadíssima quantidade de droga apreendida - mais de
10 toneladas de maconha - justifica a elevação da pena-base no
patamar aplicado (aumento em 4 anos e 6 meses de reclusão), nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da
pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e
sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação
concreta para o incremento.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.