Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS AGRAVOS.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO
PRIMEIRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição simultânea de vários agravos regimentais, pela
parte contra o mesmo ato judicial conduz ao julgamento apenas do
primeiro recurso, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que adentraram no imóvel por consequência do
flagrante de entorpecentes que um indivíduo denominado Bruno portava
e, ao ver a viatura, dispensou no chão, correndo em seguida para
dentro do imóvel do paciente, o que afasta a ilicitude aventada.
Como resultado da abordagem, foram apreendidas 620g de maconha, uma
balança de precisão, uma faca e objetos usados para embalagem da
droga.
- Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
- As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS AGRAVOS.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO
PRIMEIRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição simultânea de vários agravos regimentais, pela
parte contra o mesmo ato judicial conduz ao julgamento apenas do
primeiro recurso, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
2. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que adentraram no imóvel por consequência do
flagrante de entorpecentes que um indivíduo denominado Bruno portava
e, ao ver a viatura, dispensou no chão, correndo em seguida para
dentro do imóvel do paciente, o que afasta a ilicitude aventada.
Como resultado da abordagem, foram apreendidas 620g de maconha, uma
balança de precisão, uma faca e objetos usados para embalagem da
droga.
5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.