STJ — 796396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 806ed2cac8373c9dc8b0660eb0b7107b77051600f6e082fc6dc809c98b252279

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 806ed2cac8373c9dc8b0660eb0b7107b77051600f6e082fc6dc809c98b252279
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição simultânea de vários agravos regimentais, pela parte contra o mesmo ato judicial conduz ao julgamento apenas do primeiro recurso, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  2. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel por consequência do flagrante de entorpecentes que um indivíduo denominado Bruno portava e, ao ver a viatura, dispensou no chão, correndo em seguida para dentro do imóvel do paciente, o que afasta a ilicitude aventada. Como resultado da abordagem, foram apreendidas 620g de maconha, uma balança de precisão, uma faca e objetos usados para embalagem da droga.
  5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
  6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição simultânea de vários agravos regimentais, pela parte contra o mesmo ato judicial conduz ao julgamento apenas do primeiro recurso, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel por consequência do flagrante de entorpecentes que um indivíduo denominado Bruno portava e, ao ver a viatura, dispensou no chão, correndo em seguida para dentro do imóvel do paciente, o que afasta a ilicitude aventada. Como resultado da abordagem, foram apreendidas 620g de maconha, uma balança de precisão, uma faca e objetos usados para embalagem da droga. 5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.