Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A
TRAFICÂNCIA EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há diversos elementos constantes dos autos que indicam a
dedicação do paciente à atividade criminosa - apreensão de
apetrechos para o tráfico (balança de precisão e diversos sacos
plásticos para embalagens), uma máquina de cartão e a quantia de R$
1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), além de de 250g de
maconha e 95g de cocaína - de modo que se mostra inviável concluir
que o paciente, ora agravante, preencheria os requisitos para a
diminuição da pena.
- "Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar
o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na
residência do réu para a dosagem de entorpecentes, além de balança
de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes
eventuais" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.917.106/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
17/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A
TRAFICÂNCIA EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Há diversos elementos constantes dos autos que indicam a
dedicação do paciente à atividade criminosa - apreensão de
apetrechos para o tráfico (balança de precisão e diversos sacos
plásticos para embalagens), uma máquina de cartão e a quantia de R$
1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), além de de 250g de
maconha e 95g de cocaína - de modo que se mostra inviável concluir
que o paciente, ora agravante, preencheria os requisitos para a
diminuição da pena.
2. "Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar
o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na
residência do réu para a dosagem de entorpecentes, além de balança
de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes
eventuais" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.917.106/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
17/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 800535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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