Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE
DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REGIME
FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Policiais militares receberam informações de que o agravante
estaria transportando drogas e dinheiro proveniente do tráfico,
tendo sido repassada, inclusive, o número da placa do veículo. A
notícia foi confirmada com a apreensão de 2 tabletes de maconha
(1kg), uma balança de precisão e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais) em cédulas de diversos valores, no interior do veículo.
O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas na instrução
criminal, sobretudo na quantidade de droga, circunstâncias da prisão
e apreensão de balança, concluíram que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Afirmar o contrário exige o revolvimento de
matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
- A quantidade de droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE
DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REGIME
FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Policiais militares receberam informações de que o agravante
estaria transportando drogas e dinheiro proveniente do tráfico,
tendo sido repassada, inclusive, o número da placa do veículo. A
notícia foi confirmada com a apreensão de 2 tabletes de maconha
(1kg), uma balança de precisão e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais) em cédulas de diversos valores, no interior do veículo.
O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas na instrução
criminal, sobretudo na quantidade de droga, circunstâncias da prisão
e apreensão de balança, concluíram que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Afirmar o contrário exige o revolvimento de
matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
2. A quantidade de droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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