Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE
MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação referente ao quantum de percentual de aumento da
pena-base não foi aventada nas razões do habeas corpus, conforme se
pode inferir do constante às fls. 3/32 dos autos, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental. De mais a mais, a pena-base aplicada pelo
Tribunal de origem não afronta a jurisprudência do STJ, uma vez que
aquela Corte destacou fundamentação concreta para justificar o valor
fracionário utilizado (1/3), destacando a expressiva quantidade e a
natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (3,179kg de
cocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), nos termos
do art. 42 da Lei de Drogas.
- No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga
apreendida (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem
fracionados), o contexto dos fatos, no qual o agravante, agindo de
forma organizada, se deslocou para outro Estado da Federação para
buscar significativa quantidade de cocaína, tendo recebido por
pessoas já cientes da empreitada criminosa, um veículo preparado
para o transporte da droga, circunstâncias aptas a demonstrar a
dedicação às atividades criminosas. Esse entendimento encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de
entorpecente apreendido, aliada às demais circunstâncias, indicam
que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a
não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Ademais, diante da conclusão da instância ordinária, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites
do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição
sumária.
- A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a
existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas
apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6
anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE
MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação referente ao quantum de percentual de aumento da
pena-base não foi aventada nas razões do habeas corpus, conforme se
pode inferir do constante às fls. 3/32 dos autos, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental. De mais a mais, a pena-base aplicada pelo
Tribunal de origem não afronta a jurisprudência do STJ, uma vez que
aquela Corte destacou fundamentação concreta para justificar o valor
fracionário utilizado (1/3), destacando a expressiva quantidade e a
natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (3,179kg de
cocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), nos termos
do art. 42 da Lei de Drogas.
2. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga
apreendida (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem
fracionados), o contexto dos fatos, no qual o agravante, agindo de
forma organizada, se deslocou para outro Estado da Federação para
buscar significativa quantidade de cocaína, tendo recebido por
pessoas já cientes da empreitada criminosa, um veículo preparado
para o transporte da droga, circunstâncias aptas a demonstrar a
dedicação às atividades criminosas. Esse entendimento encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de
entorpecente apreendido, aliada às demais circunstâncias, indicam
que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a
não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Ademais, diante da conclusão da instância ordinária, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites
do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição
sumária.
4. A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a
existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas
apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
5. Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6
anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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