Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM
REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia
cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se
limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da
culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
- Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento
processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e
denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter
supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem
de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas
vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de
réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados
aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados
Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus
Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e
Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques
Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de
recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos
sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se
que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em
8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único
do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para
sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual,
atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior
Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM
REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia
cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se
limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da
culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento
processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e
denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter
supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem
de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas
vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de
réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados
aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados
Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus
Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e
Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques
Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de
recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos
sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se
que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em
8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único
do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para
sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual,
atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior
Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.