STJ — 784097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d440b621c1367c29e37d0e199cdf77c893edf35ee98dba4c7226b47ed7cb2d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841354
Número de registro na fonte
202203610790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6d440b621c1367c29e37d0e199cdf77c893edf35ee98dba4c7226b47ed7cb2d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
  2. No caso em análise o paciente praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável de maneira reiterada contra a própria irmã, de apenas 9 anos à época, tendo o Tribunal de origem destacado que o adolescente "submetia a vítima a rotina extremamente abusiva, como se 'proprietário de seu corpo fosse', valendo-se da imaturidade desta para satisfazer sua própria lascívia" "causando-lhe tremendo abalo psicológico e comportamental".
  3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. 2. No caso em análise o paciente praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável de maneira reiterada contra a própria irmã, de apenas 9 anos à época, tendo o Tribunal de origem destacado que o adolescente "submetia a vítima a rotina extremamente abusiva, como se 'proprietário de seu corpo fosse', valendo-se da imaturidade desta para satisfazer sua própria lascívia" "causando-lhe tremendo abalo psicológico e comportamental". 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.