Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, converteu o flagrante em
prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da
Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nesse
sentido, ainda que posteriormente. A 3ª Seção deste Superior
Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do RHC
131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão
evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de
Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019,
que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese,
a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, converteu o flagrante em
prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da
Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nesse
sentido, ainda que posteriormente. A 3ª Seção deste Superior
Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do RHC
131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão
evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de
Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019,
que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese,
a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.