STJ — 1487163

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3022b94c023f1d675e137da673684372c6dd6610c152fc49eacfbd4af8fee12f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA À REFORMA DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO PRESENTE FEITO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o trânsito em julgado do acórdão que solucionou o presente agravo em recurso especial, operam-se os efeitos da coisa julgada, encerra-se a jurisdição deste Tribunal Superior e, por conseguinte, revela-se o manifesto erro grosseiro com a interposição do agravo interno em comento. 2.Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA À REFORMA DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO PRESENTE FEITO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Com o trânsito em julgado do acórdão que solucionou o presente agravo em recurso especial, operam-se os efeitos da coisa julgada, encerra-se a jurisdição deste Tribunal Superior e, por conseguinte, revela-se o manifesto erro grosseiro com a interposição do agravo interno em comento. 2.Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.