STJ — 1487163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3022b94c023f1d675e137da673684372c6dd6610c152fc49eacfbd4af8fee12f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA À REFORMA DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO PRESENTE FEITO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o trânsito em julgado do acórdão que solucionou o presente agravo em recurso especial, operam-se os efeitos da coisa julgada, encerra-se a jurisdição deste Tribunal Superior e, por conseguinte, revela-se o manifesto erro grosseiro com a interposição do agravo interno em comento. 2.Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA À
REFORMA DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO
PRESENTE FEITO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Com o trânsito em julgado do acórdão que solucionou o presente
agravo em recurso especial, operam-se os efeitos da coisa julgada,
encerra-se a jurisdição deste Tribunal Superior e, por conseguinte,
revela-se o manifesto erro grosseiro com a interposição do agravo
interno em comento.
2.Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.