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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPOS PENAIS PENAIS
INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida,
afirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos
crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
como pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência
de provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
- O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "é inaplicável o princípio da
consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de
fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg
no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 16/11/2018).
- A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida
de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos,
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é
reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que
também impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos
previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPOS PENAIS PENAIS
INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida,
afirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos
crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
como pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência
de provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
2. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "é inaplicável o princípio da
consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de
fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg
no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 16/11/2018).
3. A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida
de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
4. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos,
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é
reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que
também impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos
previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.