STJ — 774832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5845a29c379a349bcba313bfa8fc44d82d3104e245363e53c5a85dba3bbbb2a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR HÍGIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL QUE ABRANGE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE RAZÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do recurso.
  2. Ainda que superado o óbice formal de conhecimento da insurgência, as instâncias antecedentes descreveram as condutas atribuídas ao agravante explicitando sua suposta contribuição na tentativa de homicídio qualificado perpetrada contra policial penal, em teriam sido empregados arma de fogo e restrição de liberdade, de que teria participado menor de idade e que envolveria organização criminosa.
  3. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014).
  4. O decreto prisional descreveu as condutas atribuídas aos agentes explicitando sua especial gravidade e a imprescindibilidade de asseguração da ordem pública, bem como da instrução criminal e da aplicação da penal tendo em vista alguns imputados, inclusive o agravante, encontra-se foragido. Tal conjuntura restou preservada pelo colegiado sem a adição de novos fundamentos. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou nos autos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR HÍGIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL QUE ABRANGE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE RAZÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Ainda que superado o óbice formal de conhecimento da insurgência, as instâncias antecedentes descreveram as condutas atribuídas ao agravante explicitando sua suposta contribuição na tentativa de homicídio qualificado perpetrada contra policial penal, em teriam sido empregados arma de fogo e restrição de liberdade, de que teria participado menor de idade e que envolveria organização criminosa. 3. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014). 4. O decreto prisional descreveu as condutas atribuídas aos agentes explicitando sua especial gravidade e a imprescindibilidade de asseguração da ordem pública, bem como da instrução criminal e da aplicação da penal tendo em vista alguns imputados, inclusive o agravante, encontra-se foragido. Tal conjuntura restou preservada pelo colegiado sem a adição de novos fundamentos. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.