STJ — 765589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4017006b24fbce67caf40b07c0ac3d7b5897960e225229d001fbb9f8a1a68a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841359
Número de registro na fonte
202202638151
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ca4017006b24fbce67caf40b07c0ac3d7b5897960e225229d001fbb9f8a1a68a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto pretendido.
  2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido violação ao domicílio da paciente.
  3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.
  4. Agravo Regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto pretendido. 2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido violação ao domicílio da paciente. 3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior. 4. Agravo Regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.