Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER
ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença
condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais
persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de
objeto pretendido.
- No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também
se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo
Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante
a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar
assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido
violação ao domicílio da paciente.
- É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de
primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a
violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de
origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.
- Agravo Regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER
ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença
condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais
persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de
objeto pretendido.
2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também
se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo
Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante
a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar
assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido
violação ao domicílio da paciente.
3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de
primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a
violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de
origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.
4. Agravo Regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.