STJ — 2205006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cb635eafb9820ed183f3b3b74778d67bcb73287ba52bb25a0024a866884fd8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Estadual não adentrou à análise da violação ao art. 384, caput, do CP, ao argumento de que a hipótese não poderia interromper o prazo prescricional já que não houve alteração substancial do libelo acusatório, caso em que não há o prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 1.1. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 1.2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.
  2. De fato, segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual não adentrou à análise da violação ao art. 384, caput, do CP, ao argumento de que a hipótese não poderia interromper o prazo prescricional já que não houve alteração substancial do libelo acusatório, caso em que não há o prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 1.1. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 1.2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese. 2. De fato, segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - MARCO INTERRUPTIVO) STJ - <<AgRg no HC 738411>>-ES, <<EDcl no AgRg no AREsp 1884479>>-SP, <<AgRg no HC 659335>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.